A proibição das apostas por Medida Provisória agita o cenário esportivo e financeiro. Seu futuro, porém, está nas mãos do Congresso e pode ser questionado no STF, gerando incerteza para o bilionário mercado de bets.
A recente proibição das bets, ou apostas de quota fixa, determinada pela Medida Provisória nº 1.394/2026, já causa impacto no cenário nacional, mas está longe de ser uma decisão final sobre a operação dessas plataformas no Brasil.
Publicada na última sexta-feira (25), a MP iniciou sua tramitação no Congresso Nacional nesta segunda-feira (28), dando início a um período crucial onde poderá ser aprovada, rejeitada ou significativamente modificada pelos parlamentares.
Para Leonardo David Quintiliano, professor de Direito da Faculdade ESEG, o debate vai além da análise política. Ele aponta uma questão constitucional primária: se a MP realmente atende aos requisitos de relevância e urgência exigidos pela Constituição para sua edição.
Esse ponto pode ser a chave para o futuro da regulamentação das apostas online no país.
A relevância do problema, segundo Quintiliano, é relativamente fácil de sustentar. Existem discussões sérias envolvendo endividamento, jogo problemático, proteção de crianças e adolescentes e utilização irregular das plataformas. No entanto, a urgência constitucional pode ser objeto de intensa discussão.
A relevância do problema é relativamente fácil de sustentar. Existem discussões sérias envolvendo endividamento, jogo problemático, proteção de crianças e adolescentes e utilização irregular das plataformas. A urgência constitucional, entretanto, pode ser objeto de discussão
Segundo o especialista, a principal controvérsia reside no fato de que o próprio Estado brasileiro vinha ativamente regulamentando o mercado de apostas. A Lei nº 14.790/2023 já havia estabelecido regras claras para o funcionamento do setor, e diversas empresas receberam autorizações formais para operar sob esse modelo.
Não se trata, portanto, de uma atividade que surgiu inesperadamente na semana anterior à edição da medida provisória
O Poder do Congresso na Balança das Apostas
A Constituição Federal é clara ao determinar que uma Medida Provisória deve ser submetida à análise do Congresso Nacional. Lá, ela pode ser convertida em lei, modificada ou até mesmo rejeitada.
A MP possui uma vigência inicial de 60 dias, prazo que pode ser prorrogado uma única vez por igual período, conforme as normas constitucionais em vigor.
Para Quintiliano, essa dinâmica permite que o Congresso aborde a MP de forma mais flexível, sem se limitar a uma decisão de tudo ou nada.
Deputados e senadores têm a prerrogativa de concordar com a restrição das apostas, mas, ao mesmo tempo, alterar substancialmente as condições e os prazos inicialmente propostos pelo Executivo.
Isso abre espaço para uma questão que interessa diretamente às bets, clubes de futebol, empresas de comunicação, agências de publicidade, plataformas digitais e demais empresas que celebraram contratos com o setor: o Congresso pode estabelecer um regime de transição diferente
A MP atual estabelece prazos rigorosos para o encerramento das operações autorizadas, incluindo a extinção das permissões vigentes e a indisponibilização de sites e aplicativos de apostas de quota fixa.
Contudo, na avaliação do professor, durante a tramitação, o Congresso poderia flexibilizar esses prazos e criar regras específicas para os contratos já celebrados, como publicidade já negociada, patrocínios esportivos, a devolução de valores e o processo de encerramento das plataformas, sempre respeitando os limites constitucionais.
Pressupostos da MP Podem Ser Alvo de Discussão
Outro ponto crucial levantado por Quintiliano é a possibilidade de questionamento dos próprios pressupostos constitucionais da Medida Provisória. A Constituição exige claramente a presença de relevância e urgência para a edição de tais medidas.
Segundo o professor, o Congresso tem o dever de realizar essa análise preliminar antes mesmo de avançar para a discussão do mérito da MP.
Se o Plenário de qualquer das Casas concluir que esses pressupostos não estão presentes, a medida provisória deve ser arquivada
O especialista também ressalta a existência de um mecanismo excepcional: a possibilidade de o Presidente do Congresso devolver uma Medida Provisória ao Executivo caso identifique um vício constitucional grave.
Embora seja um recurso incomum e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre seus limites não seja totalmente pacífica, há precedentes históricos.
Quintiliano cita as devoluções das MPs nº 446/2008 e nº 669/2015, durante os governos Lula e Dilma Rousseff, além das MPs nº 979/2020 e nº 1.068/2021, na gestão Bolsonaro, e a devolução parcial da MP nº 1.227/2024, já no governo atual.
O Supremo Tribunal Federal na Mira da Controvérsia
Além da intensa tramitação no Congresso, a constitucionalidade da Medida Provisória que visa proibir as bets também pode ser levada para a esfera judicial.
Para Quintiliano, uma eventual controvérsia pode abranger tanto os requisitos constitucionais para a edição da MP quanto os efeitos drásticos resultantes da extinção abrupta de um mercado de apostas que havia sido formalmente regulamentado pelo próprio Estado.
A diferença jurídica está entre decidir que determinada atividade não deve continuar e determinar que ela seja encerrada praticamente de imediato, sem considerar suficientemente as relações contratuais constituídas durante a vigência de uma regulamentação criada pelo próprio Estado
O professor avalia que o Supremo Tribunal Federal (STF) poderia ser provocado a analisar a constitucionalidade da medida. Caso o STF identificasse alguma violação constitucional, poderia inclusive discutir a modulação dos efeitos da decisão, buscando um equilíbrio entre o interesse público e a segurança jurídica.
A possibilidade de judicialização já está no radar do setor: associações que representam empresas de apostas já acionaram o STF para questionar a MP.
A Transição: Um Nó Gordiano para o Setor de Apostas
Mesmo que o Congresso opte por manter a decisão de restringir ou extinguir o mercado de apostas, a discussão mais relevante ainda girará em torno de como essa transição será implementada.
O setor de apostas construiu uma extensa e complexa cadeia econômica durante o período de regulamentação.
Em 2025, um levantamento da Tunad revelou que os investimentos em publicidade das bets em TV aberta, TV paga, rádio e streaming ultrapassaram R$ 1,4 bilhão.
No futebol, dados divulgados pelo UOL apontaram que os clubes da Série A obtiveram aproximadamente R$ 1,03 bilhão em receitas comerciais provenientes das casas de apostas. Além disso, a Lei nº 14.790/2023 previa autorizações com prazo de até cinco anos, condicionadas ao pagamento de uma contraprestação que poderia chegar a R$ 30 milhões.
Quintiliano destaca que já existiam instrumentos administrativos para a revisão das autorizações. A Portaria SPA/MF nº 827/2024, por exemplo, previa a possibilidade de revogação administrativa em determinadas circunstâncias relacionadas ao interesse público.
Havia, portanto, instrumentos administrativos possíveis para modificar essa política pública. Isso não significa que o governo estivesse juridicamente obrigado a adotá-los. Significa, contudo, que a existência dessas alternativas pode integrar o debate sobre a necessidade de utilização do instrumento excepcional da medida provisória
Outro ponto de atenção é o cenário caso a MP produza efeitos por algumas semanas ou meses e, posteriormente, seja rejeitada ou perca a validade. Nessa hipótese, a Constituição estabelece que o Congresso discipline, por decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida.
Para o professor, isso pode gerar situações extremamente complexas para as empresas, contratos, patrocínios e investimentos que foram impactados durante o período de vigência da MP.
O debate sobre a medida provisória das bets não termina com sua publicação. Na realidade, ele está apenas começando








